Juiz do DF absolve atirador esportivo de Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14 da Lei 10.826/03)
Atirador esportivo seguia de sua residência com armas de fogo à estande de tiro, guarnecido dos respectivos registros e guias de trânsito, quando foi abordado por uma guarnição policial. Mesmo diante da apresentação de toda documentação, acerca do devido registro das armas e das guias de transporte (porte de trânsito), foi conduzido à delegacia onde foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo.
Oferecida à denúncia, em sede de resposta à acusação, demonstrou-se que as armas apreendidas estavam devidamente registradas em nome do réu, o qual possuía porte de trânsito do armamento, bem como, que no momento em que foi abordado e preso em flagrante se dirigia a clube de tiro, no qual havia reservado previamente um estande para a prática de tiro noturno (com baixa luminosidade).
O d. Juiz Dr. Max Abrahão Alves de Souza, da segunda Vara Criminal de Santa Maria – DF, entendeu que “satisfeitas as exigências legais concernentes à matéria (registro e autorização para o trânsito das armas de fogo), conclusão inarredável é aquela de que a conduta do denunciado carece de tipicidade penal”, decretando, em face disso, a absolvição sumária do réu do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 e, ainda, a restituição das armas de fogo e munições apreendidas.
Nos termos do art. 9º, da Lei 10.826/03 (Estatuto do desarmamento), o grupo correspondente a caçadores, atiradores esportivos e colecionadores – CAC, no que se refere a posse, porte e registro de armas de fogo, se submetem as regras estabelecidas pelo Comando do Exército e, dessa forma, à COLOG nº 28/2017, a qual autoriza tais indivíduos a transportar as armas de seu acervo de tiro desportivo para os locais de competição e ou treinamento e, inclusive, uma arma municiada para a proteção desse acervo. (art. 135-A).
Autos nº 2019.10.1.000346-9 (TJDFT)
Felipe Dalleprane Freire de Mendonça
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