Correção dos valores referentes ao PASEP dos servidores públicos (civis e militares)
EMENTA: possuem direito à correção dos valores correspondentes ao PASEP aqueles que ingressaram no serviço público no período de 1970 a 1988. O prazo prescricional para ajuizamento da ação contra o Banco do Brasil é de cinco anos, contados da data em que se tomou conhecimento do dano, isto é, quando efetivado o saque dos respectivos valores.
A Lei complementar nº 8/70 instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de estender aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas dos órgãos da administração pública direta e indireta, mediante recolhimento, pela União Federal, Estados e Municípios, de um percentual das receitas correntes efetivamente arrecadadas às contas vinculadas dos servidores públicos, as quais eram administradas pelo Banco do Brasil.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, os valores correspondentes ao PASEP foram revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ocasião em que foi extinto o recolhimento às contas vinculadas dos servidores públicos.
Essa extinção, no entanto, não importou em prejuízo aos créditos efetivamente depositados até outubro de 1988. Da mesma forma, não afastou a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas individualizadas de PASEP dos servidores públicos civis e militares.
Assim, aqueles que ingressaram no serviço público no período de 1970 a 1988 possuem créditos referentes ao PASEP para saque junto ao Banco do Brasil.
Contudo, sobre esses créditos não incidiu a devida correção monetária por todos esses anos, em razão da gestão inadequada dos depósitos, o que justifica o ínfimo valor que vem sendo sacado por ocasião da aposentadoria (civis) e transferência para reserva (militares).
Por essa razão, há diversos precedentes no sentido de condenar o Banco do Brasil à reparação pelos danos decorrentes da gestão inadequada dos valores correspondentes ao PASEP.
A título de exemplo, destaca-se o recente entendimento consignado nos autos de processo que tramitou no TJDFT, por meio do qual o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de mais de R$ 107 mil a título de indenização por anos materiais. Destacou a Relatora que “estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe”.
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